22/01/2015 às 07h52m


Relação de consumo na contratação de buffet

Olá Pessoal! Vamos falar hoje sobre a contratação dos buffets para as festas em geral.

Depois de um final de semana de formatura no Manto Verde, prometi aos meus parceiros Bruno e Marlon que eu falaria do assunto aqui.

Além disso, só por causa deles que esse é o tema da semana. Nunca vi igual. Se a bebida não fica pronta na hora, já é motivo para o Marlon acionar o PROCON contra o Bruno...hahahaha.

Brincadeiras à parte, vamos falar um pouco sobre a contratação desse serviço e, também, deixar claro que o Manto Verde vem prestando um serviço de excelência na nossa cidade, sendo merecedor de todos os elogios que eu puder oferecer. Parabéns Ademir!

Pois bem, depois de muito estudo, vem a ansiedade pelo baile de formatura, já que é preciso se organizar para separar a roupa, procurar o local ideal, os fotógrafos, a decoração e, o principal, o buffet.

Todos esses pequenos detalhes para uma formatura incrível, vêm acompanhados de um contrato a ser LIDO e assinado entre as partes.

Sendo assim, é fundamental que os alunos formandos tenham o máximo de cuidado possível, para evitar que o seu baile seja um desastre.

O primeiro passo, é contratar uma empresa séria e conhecida. Aquela empresa que se você tiver algum problema, sabe o endereço da sede e a quem procurar para reclamar. Além disso, o ideal é que seja registrada no CNPJ na Receita Federal. Quanto mais informação você tiver, maior será a sua tranquilidade.

O grande problema das formaturas é que os contratos são feitos através das comissões de formatura e isso nem sempre agrada à todos. No entanto, esse tipo de contratação deve ser assinado por toda a turma e deverá conter cláusula especificando a quantidade de alunos e convidados, para que se evitem transtornos. Ainda, deverá consta o valor a ser pago, o horário de início e término, a data do evento e as demais informações consideradas importantes para as partes.

Se houver qualquer modificação contratual, requerida por apenas uma das partes e que vier a comprometer o contrato firmado, esta deverá arcar com a pena prevista no mesmo. É o que acontece no caso da rescisão contratual, que deverá constar detalhadamente o caso da rescisão individual ou geral do contrato. ISSO MESMO, poderá ser criada a cláusula de rescisão individual do contrato, no intuito de que aquela pessoa que desistiu arque com os valores que já estarão previstos no contrato.

Vale lembrar, também, que o fornecedor não pode estipular uma cláusula de que, em caso de desistência, o valor já pago ficará totalmente retido. Isso é cláusula abusiva e, portanto, é nula.

O formando ou a comissão, não pode se esquecer de requerer a sua cópia do contrato, para que possa exigir o seu cumprimento na totalidade. É essa cópia que comprova a relação existente entre as partes.

Se no momento da contratação de cada serviço, todas as cláusulas forem lidas e explicadas, não tem erro. O baile vai ser um sucesso e tanto os formandos quanto o Buffet vão sair ganhando.

E o resto, vocês já sabem. Qualquer problema, procure o Procon da sua cidade ou então o seu advogado. Mesmo se o problema for o atraso no preparo da bebida, tá bom Marlon? O Bruno que fique esperto!

Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: buffet - consumo - contratação - procon


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15/01/2015 às 07h56m


E o preço do extintor ABC?

Olá meus amigos!

Nosso 2015 chegou e estamos na segunda coluna do ano. Tanto para mim quanto para todos vocês, o início de ano veio cheio de expectativas e muitos planejamentos de mudanças.

E hoje, vamos falar de uma das primeiras mudanças que já é obrigatória para todos aqueles proprietários de carros: A mudança do extintor de incêndio do modelo BC pelo modelo ABC. Tal modificação partiu de uma Resolução do Contran, que buscou mais segurança aos usuários de carros.

Já que houve a necessidade de mudança, os consumidores começaram a procurar o referido modelo de extintor. Aí começa o absurdo.

Conforme apurou o Jornal Nacional, da Rede Globo, os extintores variam de preço entre R$ 70,00 e R$ 100,00, que, segundo o repórter, seria 100% mais caro que o modelo BC.

No entanto, como a alteração pegou todo mundo de surpresa, já que todo brasileiro deixa tudo para a última hora, os consumidores tiveram que sair à caça em busca dos novos modelos e, para a surpresa geral da nação, os preços se elevarem exorbitantemente, chegando à valores astronômicos, que seriam o dobro do que normalmente é vendido. Isso é prática abusiva. NÃO PODE!

O que os fabricantes não têm ciência é de que a elevação do preço, sem justificativa, é proibida pelo CDC e, inclusive, é considerada crime pelas legislações paralelas.

O mais importante é que os consumidores que se sentirem lesados, procurem os PROCONS de suas cidades, bem como o Ministério Público, para que todas as atitudes cabíveis sejam tomadas.

Já que não existe uma tabela de preços para venda de extintores, o ideal é que esses Órgãos requisite do comerciante/fabricante, um demonstrativo de vendas do último ano, que comprove os valores que os referidos extintores vinham sendo vendidos.

Se caracterizada a abusividade, o comerciante responderá um processo administrativo e poderá ser multado, de acordo com o caso concreto.

O Contran alerta à todos que o veículo parado em uma blitz só poderá seguir viagem depois de regularizada a situação, sendo que o condutor ainda poderá ser multado em R$ 127,00 e 5 pontos na carteira. Porém, como a procura pelos novos extintores vem sendo grande, o Departamento Nacional de Trânsito, prorrogou o prazo por mais 90 dias, sem que haja aplicação de multas.

Então, minha gente, vamos correr atrás dos nossos deveres, para podermos exigir nossos direitos sempre que precisarmos!

E, em caso de dúvidas, procure sempre a ajuda especializada!


Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: extintor ABC - preço - procon


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08/01/2015 às 11h30m


As famosas trocas de presentes.

Olá pessoal!

Já se passaram as festas de fim de ano e, somente essa semana, é que o ano começou para valer.

Sendo assim, agora é que é a hora em que os comerciantes fazem a maioria dos atendimentos de trocas de presentes. É nesse momento que começam a surgir algumas dúvidas: Como agir? Quais os meus direitos e obrigações dos lojistas?

Por tal razão, resolvi escrever um pouquinho sobre isso hoje, esclarecendo o que o Código de Defesa do Consumidor mostra para essa ocasião.

Inicialmente, precisamos saber que não há que se falar em troca de produto, se este apresentar algum defeito. Portanto, se a pessoa não gostou do modelo, cor e tamanho, o lojista não fica obrigado a realizar a troca.

Entretanto, o lojista oferece esta possibilidade de troca ao consumidor, como forma de fidelizá-lo e, nesse momento, acaba por se obrigar a proceder a troca.

Importante percebermos que estamos falando de troca de produto, sem qualquer defeito. Porém, quando o produto adquirido apresenta algum tipo de defeito, o consumidor deve ficar atento aos prazos para requerer seus direitos: quando falamos de produtos duráveis, o prazo é de noventa dias para reclamar. Já os produtos não duráveis, esse prazo cai para trinta dias.

Como seria a contagem desse prazo? É simples: a contagem se dá a partir do recebimento do produto ou do conhecimento do vício, em caso de vício oculto.

A partir do momento da reclamação realizada pelo consumidor, o fornecedor/fabricante/lojista, tem o prazo de 30 dias para corrigir aquele defeito. Se esse prazo não for respeitado, o consumidor poderá exigir seu direito da seguinte forma:

- a substituição do produto por outro igual e novo; 
- a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente; ou
- o abatimento proporcional do preço.

Caso, o fornecedor corrija o defeito dentro dos trinta dias previstos em lei, porém, o defeito volte a aparecer, o consumidor poderá exigir imediatamente uma das três alternativas acima descritas.

E se engana aquele que pensa que o produto adquirido em promoção não dá direito ao consumidor. Nesse caso, os mesmos direitos devem ser respeitados.

Meus amigos, tudo isso que estou falando é válido e muito fácil de se exercer. No entanto, os consumidores tem algumas obrigações que devem ser seguidas, tais como, guardar a nota fiscal. Isso é o mínimo que ele deve fazer.

Se a compra for realizada fora do estabelecimento comercial,o consumidor ainda terá o direito de cancelá-la, sem qualquer justificativa, dentro de sete dias, a contar do recebimento do produto, devendo ser ressarcido pelo valor pago pelo mesmo.
 
Espero que tenham gostado e aproveitado!
 
Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: trocas - presentes - fim de ano


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