28/08/2014 às 12h10m


Imóveis na planta? Vamos tirar nossas dúvidas.

Olá pessoal, 
Hoje vamos aproveitar o embalo das compras de imóveis na planta, para poder passar algumas informações da Fundação Procon, para que possamos evitar transtornos futuros.
Vamos lá:

Procon tira dúvidas dos consumidores sobre compra de imóveis na planta

1. Comprei um imóvel na planta e no contrato há uma cláusula que dá à construtora o direito de atrasar a obra em até 180 dias. Isso é permitido?
Não. Segundo o Procon a cláusula é abusiva, porque reflete um desequilíbrio no contrato. No caso de inadimplência do consumidor, não há qualquer prazo de prorrogação para o pagamento da prestação em atraso. Então, não caberia tolerância no atraso da entrega. Mesmo tendo assinado contrato com previsão de atraso, segundo o Procon, o comprador pode recorrer à Justiça para cobrar prejuízos

2. A obra está atrasada e eu quero cancelar o contrato, tenho direito de receber o meu dinheiro de volta?
Sim. Em caso de atraso da obra, o consumidor que quiser cancelar o contrato tem direito a receber de volta tudo que pagou, corrigido monetariamente. O consumidor tem ainda direito de solicitar na Justiça ressarcimento por eventuais gastos causados pelo atraso na entrega das chaves, como aluguel, por exemplo.

3. Ainda não recebi as chaves e o condomínio está sendo cobrado. Essa cobrança é permitida?
Se o atraso na entrega das chaves não estiver relacionado a problemas com a documentação do consumidor para assinatura do contrato de financiamento, a cobrança de condomínio é indevida.

4. A construtora pode impor pagamento de taxas de assistência jurídica e de interveniência?
A construtora não pode impor a cobrança de taxa de assistência jurídica ou assistência técnica imobiliária. O serviço só pode ser cobrado se for solicitado pelo consumidor. A empresa deve informar de maneira clara em que consiste tal prestação de serviço e o valor a ser pago pelo contratante. A taxa de interveniência, cobrada quando consumidor escolhe outro banco para fazer o financiamento, que não o indicado pela construtora também é considerada abusiva.

5. O consumidor é obrigado a pagar taxa de corretagem?
O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (empreendedor/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional.
Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Isso é abusivo. Portanto, é proibida a cobrança da comissão de corretagem nos lançamentos imobiliários, nos quais o consumidor se dirige diretamente ao local de venda (estandes) para aquisição do imóvel.

6. Os panfletos de publicidade devem ser guardados após ser concretizada a compra?
Sim. É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

7. Quais os cuidados ao assinar o contrato de compra e venda?
Alguns cuidados devem ser observados antes de assinar o contrato de compra e venda. São eles:
- Somente realize o negócio com a intermediação de um corretor de imóveis devidamente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
- Leia atentamente o contrato e caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção e defesa do consumidor ou de um advogado especializado;
- O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes, nome e localização do empreendimento, número e data do registro, localização completa da área do imóvel, área útil e comum da unidade, preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento e taxas de juros de financiamento e de mora;
- Exija o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;

8. O banco que financiará o imóvel pode condicionar a liberação do crédito à abertura de conta corrente ou contratação de outros produtos e serviços?
Não. Essa prática é a denominada "venda casada", considerada abusiva e proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

9. Os contratos podem sofrer reajustes durante o período da obra
Sim. Essas informações devem estar contidas no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Durante a construção, o índice a ser aplicado geralmente é o indicador da evolução dos custos da construção civil (principalmente o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção). Após a construção/entrega das chaves, o índice será o estabelecido com a construtora ou com o agente financeiro, o que deve ser informado previamente. (Fonte: Fundação Procon)

Em caso de mais dúvidas, é só entrar em contato conosco que podemos fazer da sua dúvida o tema da semana que vem.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: imóveis, planta, compra, venda


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15/08/2014 às 07h53m


A diferenciação de preços nas compras em cartão e dinheiro

Olá pessoal! Hoje vamos falar de um tema muito polêmico no mundo dos consumidores, que é a diferenciação nas compras feitas com cartão ou com dinheiro.

O meu entendimento, há algum tempo, é de que não poderia haver uma diferenciação para o pagamento à vista, devendo o lojista aceitar o valor ofertado à vista em qualquer modalidade de pagamento (dinheiro, cartão de crédito/débito).

Sempre debati à favor dos consumidores.

Portanto, se oferto um produto por R$ 100,00, porém, à vista, te dou o desconto de 10%, esse pagamento com o desconto deveria ser aceito no cartão de crédito (em uma vez) ou no cartão de débito também. Isso é o que diz, também, a Resolução 34/1989 do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proibia o comerciante em estabelecer diferença de preços, quando a venda ocorresse no cartão de crédito.

Porém, o Senado aprovou um projeto de Lei, nº 31/2013, que autoriza o comerciante a distinguir os preços cobrados para o pagamento realizado com dinheiro ou cartão de crédito. Apesar da matéria ainda passar para a análise da Câmara dos Deputados, já podemos perceber que a realidade do comércio irá se alterar, uma vez que o fornecedor poderá realizar ofertas tentadoras para o pagamento no dinheiro.

Importante destacar que o referido Projeto de Lei susta os efeitos da resolução 34/1989 do CNDC.

O Ministério Público Federal, inclusive, já se manifestou a favor da diferenciação de preços. Segundo o MPF, caberá ao lojista se estabelecer se diferencia ou não o preço das mercadorias, de acordo com a forma de pagamento.

O Sistema Financeiro nacional ainda analisa que tal diferenciação beneficiaria os consumidores de baixa renda, já que eles utilizam o dinheiro para a maioria de suas transações.

Certo é que estamos prestes a uma grande mudança nos hábitos dos comerciantes e que, AO MEU VER, prejudicará e muito os adeptos dos cartões, já que ficando à cargo do fornecedor, essa diferenciação poderá ser exorbitante.

Nos resta aguardar e observar para ver qual será o desencadear dessa história.

 
Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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07/08/2014 às 08h16m


Lei do Inquilinato

Olá pessoal! Hoje vamos sair um pouco do Direito do Consumidor, mais especificamente, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, porque vamos falar um pouco sobre a lei do inquilinato.

A Lei do Inquilinato é de 1991, porém, ela sofreu alterações significativas, no ano de 2009.

Os contratos de locação são estabelecidos entre locador (proprietário) e locatário (interessado em alugar). Mediante à isso, são estipuladas cláusulas em que as partes se comprometem cumpri-las.

No entanto, caso haja descumprimento de uma das partes, a outra parte (lesada), poderá exigir a multa contratual prevista.Digo isso, pois se o locatário devolver o imóvel ao locador, antes do prazo descrito no contrato e sem justa causa, ele deverá ressarcir o locador o valor correspondente à multa. Ainda, se o locatário já tiver cumprido metade do contrato, deverá pagar apenas METADE do valor da multa.

Agora, se as partes cumpriram o contrato e, mesmo assim, continuaram com o vínculo, estaremos diante de um contrato por prazo indeterminado.

Aí já me surge um questionamento: Como ficaria o fiador, nesse caso? É simples. O fiador poderá desistir da garantia, desde que comunique formalmente às partes e, mesmo assim, ainda permanece com a obrigação por mais 120 dias. Durante esse período o locatário tem que indicar um novo fiador para garantir o contrato.

Já que estamos falando de inquilinato, não podemos deixar de manifestar sobre as ações de despejo, que são intentadas no objetivo de retirar o locatário inadimplente do imóvel e o consequente recebimento dos valores devidos ao locador. Nessa hora, o locatário será citado para deixar o imóvel e ele, juntamente com seus fiadores, serão citados para pagamento de todas as verbas devidas, tais como aluguéis, impostos, taxas e condomínio.

Para evitar tal movimentação, tanto locatário quanto fiador, poderá oferecer o depósito judicial de todas as verbas devidas, atualizadas, através de um depósito judicial.

Falamos então de direitos, despejos, e agora vamos finalizar falando da revisão dos aluguéis, que é um fator principal de encerramento dos contratos, hoje em dia. Quanto as partes não concordam com o reajuste, o ideal é que ingresse com uma ação para revisar o aluguel. Nesse momento, se for autor o locador, ele pede ao juiz que fixe o aluguel provisório, que não pode exceder à 80 % do valor total pretendido. Já quando esse tipo de ação é proposta pelo locatário, esse valor de aluguel provisório, não poderá ser inferior à 80% do aluguel vigente à época.

Com a alteração realizada na legislação, trouxe a oportunidade de o locador requerer a idoneidade financeira do fiador, ou seja, verificar se ele teria condição de arcar com o prejuízo que o locatário poderia trazer à relação entre as partes.

Acho muito interessante ficarmos atentos à isso, pois hoje em dia são muitas as relações locador/locatário e, a todo momento, temos algum conhecido ou, até nós mesmos, que precisamos firmar um contrato de aluguel. E nessas horas, saber nossos direitos é fundamental, para que não haja prejuízo para nenhuma parte.

Espero que tenham gostado.
Forte abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: inquilinato - lei - direitos


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