29/08/2013 às 08h18m


Prática Abusivas – Parte 2

Semana passada comecei a falar sobre o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Na ocasião, dissertamos até o inciso IV do referido artigo.

Sendo assim, continuarei a falar das práticas abusivas, a partir do inciso V. Vamos lá!

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Apesar de muito abrangente, o inciso V do artigo 39 do CDC, nos mostra que o consumidor não pode ser exposto a qualquer obrigação que seja abusiva, isto é, que represente uma vantagem desigual que será auferida pelo consumidor. Um exemplo claro e batido nos tribunais é o caso daquele consumidor que tem uma dívida com um banco e a instituição começa a fazer descontos em seu salário no importe superior à 30% de seus recebimentos. Certo é que não podemos falar em deixar de pagar, pois isso seria um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, que um dia usufruiu aquele valor, porém, não pode o consumidor ser descontado em seu salário para que não tenha condições de arcar com seu próprio sustento.

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
O artigo 40 do CDC nos mostra que o fornecedor é obrigado a entregar o orçamento prévio e o valor que será cobrado, inclusive de mão de obra em determinado serviço. Portanto, a falta de elaboração desse orçamento é considerada prática abusiva. Exemplos claros dessa prática são os consertos de celulares e aparelhos eletrodomésticos, quando muitas vezes somos surpreendidos pelos fornecedores quando chegamos para ver quanto fica o serviço e nos deparamos com o produto em outro estado.

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Trazendo para o nosso cotidiano de cidade pequena, um fornecedor não pode ficar informando outros fornecedores que você foi ao PROCON ou entrou na Justiça contra ele, simplesmente para exercer um direito seu que não foi respeitado.

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Existem órgãos, instituições e também leis que regulamentam como um produto ou um serviço deve ser feito e disponibilizado. Portanto, um fornecedor que não disponibiliza produtos fiscalizados e autorizados, representa risco a segurança do consumidor e, portanto, utiliza de uma prática abusiva.

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Não há muito que falar quanto a esse inciso, a não ser que o fornecedor, a partir do momento que abre suas portas e se propõe a participar do comércio, não pode escolher a quem vai vender ou não seus produtos ou disponibilizar seus serviços.

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Antes de mais nada devo afirmar a vocês que não é vedado o aumento do preço de um produto ou serviço. Esse inciso busca evitar a abusividade nos aumentos, fugindo assim do que seria razoável. Portanto, busca auxiliar os consumidores que são vítimas de fornecedores que agem dessa maneira em determinado período por perceber, por exemplo, que as vendas aumentaram.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
O fornecedor que vendeu um produto ou se comprometeu a prestar um serviço tem por obrigação informar o consumidor qual é o prazo final de entrega deles. Passado esse prazo estipulado, o fornecedor pode fazer o uso do artigo 35, seja exigindo o cumprimento imediato do que foi prometido ou o cancelamento do contrato com a restituição dos valores eventualmente pagos.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
A partir do momento em que o consumidor e o fornecedor firmam um contrato, não poderá a sua livre escolha aumentar o preço combinado, a não ser que tenha a previsão contratual para tanto ou que exista em lei uma autorização.

Pois bem pessoal, assim terminamos de falar das práticas abusivas previstas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Espero que tenham gostado.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: práticas abusivas - consumidor - código de defesa do consumidor


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22/08/2013 às 08h49m


As práticas abusivas

Caro leitor, depois de falar sobre as cobranças indevidas, resolvi falar sobre as práticas abusivas que estão previstas nos incisos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas;

De uma maneira bem genérica, porém clara, vou apresentar algumas das práticas abusivas, previstas em lei.

Pois bem, sabe quando você vai abrir uma conta no banco ou solicitar um cartão de crédito e o atendente fala que você tem que fazer um seguro? Então, isso é abusivo e, portanto, não é permitido ao fornecedor agir de tal maneira, conforme prevê o referido artigo, em sua primeira opção:

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É muito importante lembrar ao consumidor que, no caso de perda ou furto do seu cartão, deve comunicar o ocorrido imediatamente à instituição financeira, pois a partir daí, a responsabilidade com eventuais lançamentos é da administradora e/ou banco. Isso independente da existência da proteção/seguro.

Além disso, sempre oriento aos consumidores a procurarem a Polícia Militar e fazer um boletim de ocorrência. Isso pode ajudar!

Passando para outra prática abusiva, podemos verificar a existência do artigo 39, II, do CDC, que nos mostra o seguinte:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Trazendo para o nosso dia a dia, as lojas não podem nos negar o crédito sem que nos apresentem razões para isso. Por exemplo, o consumidor chega em uma loja, sem ter nome negativado, nem qualquer outro item impeditivo e tem sua compra negada sem qualquer justificativa. Essa prática é considerada abusiva e caracterizada no inciso acima citado.

Outra prática incluída neste inciso e, também, muito presente no nosso dia a dia, tem a ver com as empresas de internet banda larga, as quais firmam o contrato com o consumidor e não efetuam a instalação, sob alegação de que não há condições técnicas no local solicitado, mesmo que haja outras pessoas ao redor utilizando o serviço.

Importante sempre lembrar que, se alguma pessoa sofrer tais abusos, é ideal acionar o PROCON de seu município para que as medidas sejam tomadas.

Já pensou quando o consumidor recebe em sua residência ou endereço comercial, cartão de crédito que não foi contratado ou solicitado e ainda é cobrado por ele (anuidade), mesmo sem desbloquear ou aceitar? Tenta o cancelamento e também não consegue?

Esse é mais uma prática abusiva e muito comum que acarreta ao consumidor a indenização moral, além do efetivo cancelamento do serviço não solicitado, conforme prevê o inciso III do artigo 39:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Vamos pensar agora nas pessoas menos instruídas e idosas ou, até mesmo, os consumidores melhor esclarecidos, porém sem o devido conhecimento técnico para algumas demandas. Procuramos uma loja e o funcionário nos empurra produtos e serviços (garantias estendidas, seguros e proteções) sem o nosso conhecimento. Também é considerada uma prática abusiva, passível de punição, conforme prevê o inciso IV:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Então é isso pessoal, semana que vem continuamos a falar sobre as práticas abusivas. Ainda existem mais nove delas e através do conhecimento de nossos direitos vamos fazer com que os fornecedores não as pratiquem mais.

Obrigado!

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: Código de Defesa do Consumidor, práticas abusivas, lei


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15/08/2013 às 08h05m


As cobranças Indevidas

É pessoal, muita gente não sabe, mas o Código de Defesa do Consumidor está em vigor há mais de 20 anos. E até hoje, a maioria de nós consumidores, não sabemos muitos de nossos direitos.

Por isso, resolvi fazer, a partir de hoje, uma série com alguns itens importantes, os quais muitas pessoas desconhecem.

Para começar, vamos falar das cobranças indevidas que atingem hoje uma grande parcela da nossa população.

Como já disse, muitas pessoas não sabem, mas se uma alguém paga por uma cobrança indevida, ela tem o direito de ser ressarcida em dobro pelo valor gasto, acrescido de juros e atualização monetária. 

Além disso, hoje o número de inadimplência no nosso país é muito grande. Porém, mesmo a pessoa estando em débito, ela deve ser respeitada, não podendo passar constrangimento ou ser ameaçada em decorrência daquela dívida.

Esses fatos estão regulamentados no artigo 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, então, caso aconteça alguma situação dessas com um de vocês, não espere, vá direto ao PROCON da sua cidade para formalizar sua reclamação e ter o seu problema resolvido.

Ainda falando de cobranças indevidas, muitas vezes uma pessoa chega ao PROCON com uma certidão do SPC/SERASA, contendo um débito que desconhece e também não sabe nem qual é a empresa. Para isso, a Lei 12.039/2009, acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 42 – A, que trás a obrigação de constar nome, endereço e CPF/CNPJ em qualquer documento que se refira à cobrança de débitos.

Notadamente, vemos mais um avanço nos direitos dos consumidores e isso tende só a melhorar, já que são vários os Projetos de Leis em andamento para que esses direitos sejam elevados e, também, mais respeitados.

Até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cobranças indevidas - dívidas - consumidores


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08/08/2013 às 09h00m


Os cartões de descontos também chegaram para a saúde. Mas é preciso muito cuidado

Apesar de ser uma coluna em que eu deveria escrevê-la, muitas vezes, por ter maior acesso às notícias do mundo dos consumidores, vejo a necessidade de trazer a tona alguns assuntos que são de grande valia para a nossa população e, assim, acabo reproduzindo, vez ou outra, textos que me são enviados.

No email recebido hoje, pelo PROCON-MG, foi apresentado um tipo de assistência médica, ao qual devemos ter bastante atenção, principalmente por não estar regulamentada a ação desses "novos fornecedores".

No caso, eles agem com um cartão de descontos em consultas médicas, exames e até em funerais. Hoje já são 13 mil médicos credenciados, porém, a ANS (Agência Nacional de Saúde) não é favorável a tal prática.

Portanto, por não haver muitas palavras diferentes a tratar do tema, resolvi compartilhar a notícia com meus amigos leitores, ao invés de simplesmente mudar o texto.

Vamos lá, pois é muito importante:

"Uma modalidade de assistência que oferece descontos de até 90% em consultas médicas, exames e até no funeral, tem preocupado os órgãos de defesa do consumidor. Cartões com direito aos abatimentos são vendidos por empresas especializadas e funerárias, e têm como público alvo a parcela da população que não consegue arcar com as mensalidades de planos de saúde. Como a atividade não é regulada de forma específica, os Procons temem que o cliente acabe comprando gato por lebre e não consiga o atendimento — na maioria das vezes, restrito a poucas opções — quando realmente precisar, e não tenha a quem recorrer. A comunidade médica e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também condenam o sistema de vendas.

Os descontos oferecidos tentam o consumidor. Na tabela de valores apresentada no site de uma das empresas, a Open Line, um exame de mamografia cai de R$ 280 para R$ 97 e um ecocardiograma custa R$ 150, em vez dos R$ 330 normalmente cobrados, segundo a empresa, pelo médico. Em compensação, o cliente paga, de forma fixa, uma anualidade — que pode ou não ser dividida — variável de acordo com a quantidade de pessoas incluídas no pacote e com o tempo de cobertura. No caso da Open Line, por exemplo, as parcelas podem ir de R$ 138 mensais, cobrados para uma pessoa, durante um ano, até 12 vezes de R$ 398 cobrados por um grupo de 10 pessoas para cobertura por cinco anos.

"Não é um plano de saúde, nós só damos à pessoa acesso à saúde. Credenciamos os profissionais e eles passam a atender quem tem o cartão. Hoje são 13 mil médicos", explicou o presidente da Open Line, o também médico Nevton Oliveira Rocha. "Não tem carência, não tem limite de idade, não tem mensalidade, é uma taxa única anual", completou. Outro exemplo desse tipo de negócio, o Plano Mútuo MDEC, gerenciado por uma funerária do interior de São Paulo, divulga em seu portal possuir 170 mil associados.

A diretora de atendimento do Procon de São Paulo, Selma do Amaral, alerta os consumidores para o fato de que esse tipo de contrato só cobre pequenos serviços. "Se a pessoa precisar de uma internação, o cartão pode não cobrir, e ela vai ter que arranjar outros meios, às vezes até entrar na fila do SUS (Sistema Único de Saúde)", explicou. "Na nossa avaliação, se o prestador do serviço é capaz de fazer esse desconto para a empresa contratante, ele também pode negociar um abatimento direto com o consumidor, sem necessidade dessa terceirização", completou.

Sem regulação

O próprio Ministério Público Federal já demonstrou preocupação em relação aos cartões de desconto. "Esse tipo de produto só é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Hoje, se tiver algum problema, a única alternativa é recorrer à Justiça", pontuou o procurador Fernando de Moraes, que acompanha a fiscalização dos planos de saúde. Como não há um órgão que regule esse tipo de serviço e torne obrigatória, por exemplo, uma cobertura mínima, o consumidor fica refém do contrato e não tem armas para reclamar.

Mesmo se tratando de um convênio que vende serviços médicos, a ANS explica que, pela lei, esse tipo de empresa não é configurada como plano de saúde e, dessa forma, não é regulada pela agência. A reguladora limitou-se a proibir as operadoras de comercializar os descontos. A Associação Médica Brasileira (AMB) informou, por meio de nota, que é contrária à venda de descontos "porque não é uma atividade regulamentada e não há transparência. A AMB reconhece somente o SUS e operadoras de saúde regularmente inscritas na ANS.

O presidente da Open Line informou que a empresa possui cadastro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo e que "não entende como a comunidade médica pode ser contra o produto, se a empresa possui 13 mil profissionais credenciados". Além disso, alegou que, em 17 anos de existência, não foi alvo de nenhum tipo de reclamação no Procon. "Quantas milhares de pessoas sem condições de pagar um plano de saúde saíram da fila de espera do SUS graças aos cartões de desconto? É um serviço que favorece o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país", argumentou. A MDEC foi procurada pelo Correio, mas, até o fechamento desta edição, não retornou as ligações."

Fonte : Diário de Pernambuco 

Não vai demorar e essa prática chegará a Cataguases. A partir daí, vamos agir com consciência e lembrar sempre: O BARATO PODE SAIR CARO. 

Por fim, fica mais uma dica para meus amigos: entrem no site do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e se cadastrem para receberem diariamente as notícias relacionadas aos direitos dos consumidores.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cartões de descontos - saúde - cautela


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01/08/2013 às 08h47m


O tão sonhado (e por mim) temido Cadastro Positivo

É hoje, leitor! A partir de hoje, quinta-feira, primeiro de agosto, os bancos vão começar a seguir a Lei 12.414/2011, que fala do Cadastro Positivo.

Esta lei busca beneficiar os bons pagadores com juros mais baixos e mais facilidades no momento de solicitação de qualquer crédito.

Para que surta algum efeito, a pessoa deve autorizar que seus dados sejam inseridos no Cadastro Positivo e, a partir de uma solicitação, o banco vai verificar se ela é ou não boa pagadora.

A ideia é muito boa, realmente, já que hoje a maioria dos consumidores sofre nas mãos das instituições financeiras que cobram juros e taxas exorbitantes devido ao alto número de inadimplemento.

Passando agora para a minha preocupação, vejamos o seguinte: Conforme dispõe o artigo 4º dessa lei, em seu §1º, depois de autorizada a abertura do cadastro, o consumidor não precisa autorizar mais nenhuma informação, ou seja, serão inseridas informações sem a pessoa tomar ciência se aquilo é verdadeiro ou não. COM CERTEZA TEREMOS OS MESMOS PROBLEMAS DO CADASTRO NEGATIVO (SPS/SERASA).

Apesar do benefício de melhores taxas e juros, o consumidor se vê diante de um prazo prescricional superior ao de 5 anos, estipulados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a explicação: Você tem um contrato que está inserido no Cadastro Positivo e você vem pagando as parcelas rigorosamente em dia e, de repente, você atrasa algumas parcelas. Se não existisse o Cadastro Positivo, seu nome ficaria "sujo" por, no máximo 5 anos. Já no Cadastro Positivo, o prazo é de 15 anos, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 12.414/11.

Tenho outras preocupações, como por exemplo: Vocês já imaginaram como os bancos vão ficar em cima daquelas pessoas que estão inseridas nos Cadastros Positivos, pois elas são boas pagadoras e não representam riscos para eles? Isso seria pior do que já está hoje. E muita coisa!

Além disso, pelo meu entendimento, os verdadeiros bons pagadores, que são aqueles que pagam à vista, não vão poder se inserir no sistema de Cadastro Positivo, pois não utilizam os serviços de crédito. Portanto, somente as pessoas que compram parceladamente e utilizam os diversos tipos de financiamentos é que vão se beneficiar. Já que aquele que paga à vista não existe aos olhos do Cadastro.

Por fim, esta é a minha maior preocupação, como já antecipei acima. Será que o Cadastro Positivo vem realmente para beneficiar os consumidores ou ele será um benefício exclusivo das Instituições Financeiras?

Fica a pergunta.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: bancos - cadastro positivo - consumidores


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