24/07/2013 às 23h51m - Atualizado 27/07/2013 às 09h57m


Quanto tempo dura um produto? Os fornecedores precisam nos informar!

O tema de hoje é mais uma provável vitória do Direito do Consumidor em nosso país. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.367/13, da deputada Andreia Zito, o qual obriga o fornecedor de bens de consumo duráveis a informar qual o seu tempo de vida útil.
Seguindo o Código de Defesa do Consumidor esta informação deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
A consequência dessa informação vai ser a análise do custo real do produto levando em consideração o tempo de uso previsto. Além disso, segundo o relator do projeto, haverá a possibilidade de verificar se a qualidade do produto condiz com a realidade de seu uso.

A importância desse projeto para nós consumidores é que, na maioria das vezes, os fornecedores diminuem a vida útil do produto de uma maneira significativa, para que o consumidor o utilize por menor tempo. Fica claro que os fornecedores alimentam o consumismo à todo tempo, sendo essa uma prática inútil, tendo em vista a realidade econômica de nosso país. Além disso também, notamos que nenhum deles se preocupam com os riscos ambientais quando tratamos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, já que esses produtos vem sendo descartados rapidamente e ainda não há um número ideal de depósitos para tais materiais.

A autora do projeto de lei trata como "obsolescência programada" aquele padrão de produção que acelera o ciclo de consumo, que é o nosso caso atual. O mais interessante do projeto, e que não poderia ser diferente, é que o não cumprimento das determinações sujeita os fornecedores às sanções administrativas e penais previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor – que variam de multa até a interdição do estabelecimento. Portanto, vamos continuar atentos em todos os casos que se referem aos consumidores e vamos reclamar SEMPRE! Como você mesmo pode ver, neste "terreno" estamos ganhando a cada dia, e esta realidade tende a melhorar.

Muito obrigado, mais uma vez!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/07/2013 às 08h39m


Ainda sobre Bancos, vamos falar do cheque

Olá pessoal,

Hoje não vou publicar um texto meu e que foi publicado pelo PROCON/SP, um ícone na Defesa do Consumidor. Portanto, dispensa apresentações. O texto é relevante e muito interessante. 

Vamos lá:

Dicas para pagamento com cheque 

Apesar das diversas formas de pagamento existentes no mercado, o bom e velho cheque ainda é aceito por muitos estabelecimentos e profissionais liberais como única alternativa para a realização de parcelamentos, e o consumidor que não vê uma folha há anos fica em dúvida de como deve proceder para não ter dor de cabeça. Por isso, daremos algumas dicas de como preencher um cheque.

Primeiramente, é bom lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, portanto, será pago no momento em que for apresentado ao banco. Mas, caso o consumidor negocie com o fornecedor a emissão de cheques com datas posteriores a da compra (cheques pré-datados), e havendo a apresentação antes do dia combinado, o consumidor tem a opção de procurar o Procon de sua cidade ou entrar com uma ação judicial por quebra de contrato.

Ao optar por essa forma de pagamento, o consumidor deve:

- Anotar na nota fiscal, e no próprio talão: o valor, as datas de vencimento e o número de cada cheque;
- Exigir o recibo, nota fiscal ou outro documento em que conste que a transação está sendo paga através da entrega de cheques;
- Colocar, no verso de cada folha, os dados da compra como: nome do fornecedor, valor da compra, a que parcela se refere o cheque e data negociada para apresentação do mesmo.

Pode ser negociado com a fornecedor que o cheque seja nominal ao estabelecimento, pois no caso de resgate do título sua localização será facilitada. Se, por falta de fundos, o cheque for apresentado ao banco duas vezes, o nome do consumidor irá para o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil.

A exclusão do CCF deve ser solicitada à agência que fez a inclusão, mediante a comprovação de pagamento da dívida. O prazo para o banco excluir o nome do correntista do cadastro é de no máximo de cinco dias úteis, contado da data de entrega do pedido do consumidor.

Além da ausência de fundos, o cheque pode ser devolvido pelos seguintes motivos: conta encerrada; cheque sustado; divergência de assinatura; mês grafado numericamente; não registro do valor por extenso, entre outros que podem ser consultados no site do Banco Central.

Como preencher um cheque:

- Cheque ao portador – não deve conter indicação do beneficiário (pessoa ou empresa que está recebendo o pagamento) e o valor do cheque precisa ser até R$100,00;

- Cheque nominal – quando o valor for a partir de R$100,00. O consumidor que emitir o cheque deve indicar o nome do beneficiário. É necessário colocar no verso do cheque o nome e telefone, para devido pagamento pelo banco;

- Cheque cruzado – tanto no cheque ao portador quanto no nominal, coloca-se dois traços paralelos, em diagonal, na frente do cheque. Ao fazer isso, o pagamento só será feito através de depósito em conta corrente. Caso o cruzamento leve o nome de um banco, o pagamento deve ser feito só a esse;

- Cheque pré-datado – o pagamento é feito quando apresentado ao banco, mesmo que emitido com data posterior. Caso for apresentado antes do dia previsto, o banco deve pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Para evitar problemas, escreva no cheque: melhor dia para (e a data que deseja que o beneficiário deposite).

No campo que está "R$" coloque o valor em números, uma dica é colocar algum sinal na frente e atrás, exemplo # 70,50 #;

No espaço "pague por este cheque a quantia de" coloque o valor por extenso, mesmo valor colocado em numeral, no caso setenta reais e cinquenta centavos. A dica aqui é fazer um risco após o valor escrito até o "e centavos acima";

Na terceira linha, depois do "a" e antes do "ou à sua ordem" preenche-se com o nome da pessoa ou loja a quem você está pagando. Caso seja negociado o pagamento exclusivo ao estabelecimento, antes da expressão "ou à sua ordem", tracejar a palavra "ou" e substituir por "e não" antes de "à sua ordem".

Nos traços em branco (__________,___de___________de_____) preencha com o nome da cidade, dia, mês por extenso e ano que deseja ser compensado (São Paulo, 02 de julho de 2013, por exemplo);

Na última linha, em cima de seu nome, o consumidor assina com a mesma assinatura que fez no banco ao abrir sua conta corrente.

Cheque especial

Decorrente de uma relação contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques (ou débitos) que ultrapassem o valor existente na conta corrente. Ao utilizar este serviço o banco cobra juros especiais para o consumidor – a taxa média do mês de junho, segundo pesquisa divulgada pelo Procon-SP é de 7,93% ao mês. Portanto, pense bem antes de usar essa opção.

O fornecedor não é obrigado a aceitar cheques. Entretanto, caso não aceite essa forma de pagamento, deve informar isso ao consumidor de maneira clara, precisa e ostensiva, com cartaz em local visível. Quando aceito, o cheque não pode ser recusado por ser de uma conta recente, pois assim o fornecedor não cumprirá com o princípio de igualdade e boa-fé.

Fonte: Procon SP

Espero que tenham gostado da matéria, já que mesmo com o uso do cartão de crédito, a incidência de cheques no mercado ainda é muito alta.

Até a próxima pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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11/07/2013 às 08h37m


Conta isenta de tarifas X Conta Salário

Assunto muito presente nas reclamações formuladas no PROCON Municipal de Cataguases e que agora os funcionários da prefeitura devem ficar atentos. Muitas pessoas confundem ou, realmente, não tem o devido conhecimento de qual modalidade de conta vem utilizando.

Vamos começar apresentando o que é a conta – salário. É um tipo especial de conta, destinada ao recebimento de salários, aposentadoria, pensões e outros pagamentos similares. Nessa modalidade de conta, É VEDADA A COBRANÇA DE TARIFAS. O que pode ser feito é limitar o número de movimentações financeiras, como os saques.

Já a conta isenta de tarifas, é aquela nos moldes das contas utilizadas pelos funcionários da prefeitura de Cataguases, mais especificamente, no Banco Itaú. Isso porque nessa modalidade é aberta uma conta corrente normal que durante o tempo em que os salários estiverem sendo depositados nela, não haverá qualquer tipo de cobrança de tarifas, inclusive de manutenção de conta. O que pode haver, da mesma maneira que a conta-salário, é a limitação de movimentações financeiras que, se ultrapassadas, poderão ser cobradas taxas.

A diferença entre as contas é que, no momento em que não existe mais movimentação, a conta-salário, se encerra automaticamente. Já a conta isenta de taxas, volta a ser uma conta corrente normal, em que são geradas as taxas normalmente, o que pode acarretar uma dívida ao consumidor.

Portanto, vamos ficar atentos sobre qual modalidade de conta estamos utilizando para que possamos controlar nossos gastos e evitar quaisquer tipos de prejuízos futuros.

E, mais uma vez, venho ressaltar que caso o consumidor tenha algum problema com o seu banco, procure o Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, para que as devidas providências sejam tomadas.

Por hoje é só pessoal.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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04/07/2013 às 07h55m


Já que estamos falando de banco, vamos continuar!

Desde segunda-feira, dia 1º de julho, estão valendo as novas regras para os bancos. Aquelas vinculadas pelas Resoluções 4.196 e 4.197, ambas do Banco Central do Brasil.

Até quem fim, as Resoluções vieram para facilitar nossas vidas, no que diz respeito às cobranças bancárias. Isso porque, a partir de agora, o objetivo é facilitar a comparação entre as instituições financeiras, aumentando também o acesso a informação, no detalhamento daquilo que nós, consumidores, somos obrigados a pagar.

A partir de agora, de acordo com a primeira Resolução citada, os bancos serão obrigados a criar três pacotes de tarifas para as contas de depósito, devendo oferecer um número igual de serviços bancários, tais como fornecimento de cheques, limite de saques, extratos e transferências, dentre outros. Consequentemente, os valores deverão ser preestabelecidos pelos bancos, devendo a contratação deles estar prevista em documento separado da abertura de conta. Isso mesmo, você abre a conta e os serviços serão detalhados em outro contrato. Muito provavelmente acabarão aquelas inúmeras folhas com letras miúdas, o que também contrariava o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o banco, no momento da contratação, deverá mostrar aos consumidores os detalhes do pacote que está sendo adquirido, juntamente com as diferenças dos outros para que a pessoa possa optar pela melhor forma de conduzir sua conta.

Muito importante destacar aqui para você, consumidor, é que agora pode optar apenas pelos serviços que são essenciais e, portanto, gratuitos, estabelecidos também por uma Resolução, a nº 3919, que são os seguintes:

– Cartão com função débito;
– Segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
– Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
– Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
– Dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
– Realização de consultas mediante utilização da internet;
– Receber, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
– Compensação de cheques;
– Dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
– Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Já a segunda Resolução, a 4.197, obriga os bancos a informar o Custo Efetivo Total (CET) antes da contratação do crédito ou do arrendamento financeiro. O CET é o valor total que será pago e inclui, além dos juros, outras despesas incluídas no empréstimo, como tarifas cobradas pela instituição financeira, por exemplo. O cálculo do CET também deve ser inserido nos contratos, identificando o valor de cada despesa e o porcentual relativo ao valor total da operação.

Certo é dizer para vocês que estamos diante de mais uma vitória, no que diz respeito aos direitos dos consumidores.

Eu, como advogado e coordenador de Procon, fico muito feliz, pois isso mostra o real interesse em solucionar e proteger ainda mais os consumidores que são, de certa forma, vulneráveis e hipossuficientes, perante as Instituições financeiras.

Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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