28/11/2013 às 08h31m


Vitória de todos os consumidores, principalmente os cataguasenses.

A coluna dessa semana é curta, mas muito importante.

Vou falar sobre a Lei 12.886/13 e o projeto de Lei 45/2013 que foi aprovado na última terça-feira na Câmara Municipal de Cataguases.

A primeira Lei, de cunho Federal, foi publicada no dia 26/11/2013, com o número 12.886/13 e acrescenta o  § 7º ao art. 1º da Lei no 9.870/1999. 

Para entendermos melhor, esta última lei (9870/99) dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências. 

Já a nova lei, aprovada anteontem trata da nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Veja o texto legal:

"Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares."

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12886.htm

Agora, tratando-se especificamente dos consumidores de Cataguases, na última terça-feira, foi aprovado na Câmara dos Vereadores o projeto de Lei que obriga os fornecedores apresentarem razões justificadas sobre a negativa de crédito para aqueles consumidores que não tem pendências.

Muitos podem entender desnecessária a apresentação do projeto de lei, mas o assunto vem sendo tema recorrente no PROCON da cidade, o que motivou o vereador Mauricio Rufino a entrar com o projeto de lei que contou também com a participação do PROCON em sua elaboração.

E mais: outras cidades, como Juiz de Fora já adotaram essa mesma medida que só vem favorecendo os consumidores.

Então, é isso pessoal! A cada dia uma vitória!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: vitória - consumidor - cataguases


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21/11/2013 às 09h14m


Final do ano é hora de começar a pensar nas matrículas escolares

Pessoal, estava lendo meus e-mails e textos que recebo através do facebook e acabei de ver essas informações no perfil de um grande amigo. Vamos saber mais sobre as matrículas escolares. Confira quais são as regras para escolas do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior:


1) É permitida a cobrança por reserva de matrícula?

Sim, a escola particular pode cobrar uma taxa de reserva da vaga, no entanto, o valor pago deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia.
No entanto, no caso dos alunos já matriculados que não possuem dívidas com a escola, estará garantido o direito à renovação da matrícula, não sendo necessária a reserva de vaga (nos termos do art. 5º, da Lei 9870/99).

2) Como devem ser apresentados os valores das anuidades ou semestralidades?

Os valores devem ser apresentados em sua totalidade, ou seja, o montante final da anuidade ou da semestralidade (dependendo da periodicidade do curso). Tal valor terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. A escola pode apresentar planos de pagamentos alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral (art. 1º, § 5o, da Lei 9870/99).

3) Com quanto tempo de antecedência devem ser apresentados os valores de anuidades e semestralidades para o período letivo seguinte?

O estabelecimento de ensino deve divulgar, em um período mínimo de 45 dias da data final para a matrícula, o texto da proposta do contrato, os valores cobrados e o número de vagas por sala de aula. Todas essas informações devem ser divulgadas em local de fácil acesso ao público (art. 2º, da Lei 9870/99 e art. 6º, III do CDC).

4) Quais são as regras para o reajuste (aumento) na cobrança dos valores da semestralidade ou anualidade?

O valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade do ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. Quanto às regras para reajuste de valores, a Lei determina que poderá ser acrescido ao valor total anual um montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando este reajuste seja devido à introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico (art. 1º, § 1o,, § 3o da Lei 9870/99).
Importante que o consumidor esteja atento às cláusulas contratuais, pois serão nulas (não produzindo qualquer efeito) as determinações sobre revisão ou reajustes de valores em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação (art. 1º, § 6º da Lei 9870/99).

5) A escola pode penalizar o aluno por falta de pagamento?

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de falta de pagamento. No entanto, a escola não será obrigada a renovar a matrícula do aluno inadimplente, podendo desligar o aluno por inadimplência somente ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (art. 6º, § 1º, da Lei 9870/99 e art. 42 do CDC).

6) Quais os direitos do consumidor ao desistir da matrícula ou pré-matrícula?

Para o Procon Carioca, se as aulas ainda não começaram, o valor deve ser devolvido integralmente. A instituição, porém, poderá reter parte do valor pago, caso tenha tido despesas administrativas em razão da matrícula. A parcela de retenção de valores deve ser justificável e prevista em contrato.
O Procon Carioca entende que a retenção do valor integral da matrícula, quando o cancelamento é solicitado antes do período letivo, pode ser considerado uma prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, II do CDC).

7) Quais os principais cuidados que o consumidor deve tomar antes de renovar a matrícula escolar?

O consumidor deve ler atentamente o contrato, lembrando que o mesmo deve ser redigido em uma linguagem clara e adequada. O contrato deve dispor sobre os valores de multas e regras por atraso no pagamento. Necessário ter atenção com os valores adicionais que compõem o custo educacional, como por exemplo, o custo do material didático, da lista de materiais, uniforme, transporte, passeios e eventos. O consumidor não é obrigado a adquirir material escolar de determinada marca ou estabelecimento comercial (salvo se for material didático próprio da escola), sob pena de se configurar a prática abusiva da venda casada.

Espero que tenham gostado e, qualquer dúvida, já sabem onde procurar! O PROCON está aberto ao público de 09:00 às 16:30, de segunda a sexta-feira.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: final do ano - matrículas escolares - esclarecimentos


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14/11/2013 às 07h23m


O que o Banco não pode me cobrar

Olá pessoal, estamos de volta com os nossos assuntos da semana e, hoje, quero voltar à um tema que vem sendo recorrente no meu ambiente de trabalho: OS BANCOS!

Infelizmente, são muito freqüentes as reclamações dos bancos que atuam na nossa cidade, no que diz respeito à cobranças de taxas e tarifas desconhecidas pelos consumidores no momento da abertura das respectivas contas.

Certo é que, desde o ano de 2008, entrou em vigor a Regulamentação do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, estabelecendo alterações na forma de cobrança de tarifas. Porém, hoje está em vigor a Resolução CMN 3.919/2010 (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf), que nos mostra quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras que estão autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

De uma forma bem genérica e de fácil entendimento, vou passar para você quais são elas: 

- serviços essenciais, que não podem ser cobrados, tais como, conta corrente de depósito à vista (são as contas de benefícios), fornecimento de cartão de débito, fornecimento de 2ª via de cartão de débito (exceto, perda, roubo, danificação e outros motivos que não seriam culpa exclusiva da instituição), até quatro saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou terminal de auto atendimento, realização de duas transferências de recursos entre contas da própria instituição, por mês, fornecimento de dois extratos mensais, realização de consultas via internet, fornecimento de extrato consolidado, discriminado mês a mês, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, destacando os valores cobrados referente à tarifas, compensação de cheques, fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários para tanto, prestação de qualquer serviço por meio eletrônico.

Ainda, no que diz respeito às contas poupanças, fornecimento de cartão para movimentação, fornecimento de 2ª via de cartão, na mesma hipótese da conta corrente, realização de até dois saques por mês, duas transferências, 2 extratos, consulta via internet, fornecimento do extrato consolidado na mesma forma da conta corrente;

* Importante salientar que a realização de saques no autoatendimento dentro do período de 30 minutos é considerado um único evento.
*Não pode ainda cobrar pela liquidação antecipada do débito.

- os prioritários, que estão relacionados com as contas de depósitos, transferências, operações de crédito, arrendamento mercantil, cartão de crédito;

- os especiais, onde são estabelecidas tarifas e condições aplicáveis, como o crédito Rural, SFH (habitação), FGTS, PIS/PASEP, as contas-salário; 

- os diferenciados, são aqueles que podem ser cobrados, desde que o consumidor tenha conhecimento das condições de uso e pagamento, antes da contratação. Além disso, os aditamentos de contratos, aval e fiança, envio de mensagens automáticas pelas movimentações, fornecimentos de atestados, certidões ou declarações também são considerados especiais.

*Não são considerados aditamentos liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão e contratos por adesão, exceto caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil.

Quando nos referimos a aumento de tarifas, temos de observar os prazos estipulados na Regulamentação. Isso porque para que haja o aumento, a instituição financeira deve comunicar com 45 dias de antecedência quando a prática atingir os serviços de cartões de crédito e com 30 dias de antecedência para os demais serviços.

Muito se pergunta quanto as cobranças de tarifas que não existiam. As instituições podem até cobrar a partir de um determinado momento, mas para isso, deve haver previsão na regulamentação e no contrato firmado com o cliente. Além disso, deve haver também uma autorização expressa do consumidor para os possíveis descontos.

Somente para finalizar, trago uma das informações mais preciosas no que diz respeito a relação entre instituição financeira e os consumidores: OS BANCOS TEM A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAR AS TARIFAS QUE COBRAM EM LOCAL E FORMATO VISÍVEL AO PÚBLICO, NAS SUAS DEPENDÊNCIAS E NAS RESPECTIVAS PÁGINAS DE INTERNET, MOSTRANDO, INCLUSIVE, A DIFERENCIAÇÃO DOS SERVIÇOS (acima citados). TAL OBRIGAÇÃO VINCULA TAMBÉM OS CORRESPONDENTES DE TODO O PAÍS. DESTA FORMA, O CONSUMIDOR TERÁ ACESSO AS INFORMAÇÕES DOS PACOTES QUE CONTRATOU ALÉM DE TOMAR CIÊNCIA DE OUTROS PACOTES EXISTENTES NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Espero ter contribuido para um melhor relacionamento cliente-banco, já que esse assunto é o que mais contribui para os debates relacionados ao Direito do Consumidor nos dias de hoje.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cobrança - banco - taxas - tarifas


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07/11/2013 às 07h28m


Vamos saber mais

Gente, mais uma série de direitos desconhecidos por muitos consumidores. Aqui, seguem mais nove situações que estão presentes no nosso dia a dia e que atrapalham e muito qualquer relação comercial.

Vamos lá:

NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste.

COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.

QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.

PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

Até semana que vem pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: dicas - consumidor - procon


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